Código Eleitoral dos Núcleos Regionais

Eleições

ART. 1º - De acordo com o artigo 47 do Estatuto da Sociedade Brasileira de Geologia e com o artigo 28 do Regimento Padronizado dos Núcleos Regionais, as eleições aos cargos eletivos dos núcleos serão
regulamentadas por este Código Eleitoral, elaborado pelo Conselho Diretor da SBG.

ART. 2º - Tomarão parte da eleição os sócios do Núcleo Regional quites com a Tesouraria da Sociedade.

§ 1° - Nas eleições, cada Sócio Corporativo tem direito a um único voto, exercido por representante credenciado.
§ 2° - O direito de votar e ser votado do associado fica suspenso no caso de não cumprimento do estabelecido na letra (a) do Artigo 13 do Regimento Padronizado dos Núcleos Regionais, isto é, do não pagamento das contribuições estabelecidas.
§ 3° - O Sócio exercerá o direito de votar e ser votado somente após seis meses da data de filiação.

Composição da diretoria do Núcleo Regional

ART. 3º - O Núcleo Regional será administrado por uma Diretoria composta de no mínimo cinco membros: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Financeiro e Diretor de Programação Técnico- Científica. Poderão ainda integrar a Diretoria do Núcleo: Diretor de Comunicação e Publicações e Diretor Adjunto.

§ Único - A Diretoria do Núcleo Regional poderá ter tantos Diretores Adjuntos quantas forem as unidades da federação que compõem a área de jurisdição do Núcleo, respeitando-se o máximo de um Diretor por unidade de federação.

ART. 4º - O mandato da Diretoria do Núcleo Regional será de 2 (dois) anos. A eleição da Diretoria do Núcleo será realizada até 30 de novembro dos anos pares, obedecendo às normas estabelecidas no Capítulo VII do Regimento Padronizado dos Núcleos Regionais, e a posse da Diretoria ocorrerá no primeiro dia útil de janeiro após a eleição.

Composição do Comitê Auditor do Núcleo Regional

ART. 5º - O Comitê Auditor do Núcleo Regional será composto por até três membros dentre os sócios quites, os quais serão eleitos juntamente com a Nova Diretoria pela Assembléia Geral Ordinária.

ART. 6º - O mandato do Comitê Auditor será de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Diretoria do Núcleo Regional.

Comissão eleitoral

ART. 7º - Até o encerramento do mês de agosto do ano eleitoral, a Diretoria do Núcleo Regional nomeará uma Comissão Eleitoral composta por três sócios efetivos quites, para coordenar o processo eleitoral.

§ Único - Os candidatos à Diretoria ou ao Comitê Auditor do Núcleo não poderão fazer parte dessa Comissão.

ART. 8º - A Comissão Eleitoral juntamente com a Secretaria do Núcleo Regional deverá divulgar para todos os sócios do Núcleo a abertura do processo eleitoral.

§ Único –Esta divulgação deverá ocorrer até 15 de setembro do ano eleitoral, pelo envio de uma circular de abertura do processo, por via postal ou eletrônica.

ART. 9º - As chapas pretendentes à Diretoria e os sócios interessados em compor o Comitê Auditor do Núcleo deverão se inscrever junto à Comissão Eleitoral do Núcleo Regional até 15 de outubro do ano eleitoral.

§ 1º - O pedido de registro de chapa deverá ser assinado por todos os pretendentes aos cargos de Diretoria e encaminhado diretamente à Comissão Eleitoral por meio de Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento de protocolo emitido pela Comissão Eleitoral do Núcleo.

§ 2º - O pedido de registro do sócio candidato ao Comitê Auditor deverá ser assinado e encaminhado diretamente à Comissão Eleitoral por meio de Aviso de Recebimento (A.R.) ou documento de protocolo emitido pela Comissão Eleitoral do Núcleo.

§ 3º - Somente serão aceitas e registradas chapas que apresentarem, especificamente, candidatos a todos os cargos de Diretoria.

§ 4º - Somente serão aceitos candidatos ao Comitê Auditor e chapas formadas por sócios quites com a anuidade do ano eleitoral e outros possíveis débitos.

§ 5º - Cada chapa e candidato ao Comitê Auditor, imediatamente após o registro, terá automaticamente acesso a uma listagem de todos os sócios quites e não quites do Núcleo Regional.

Assembléia Geral

ART. 10º - A Assembléia Geral Ordinária do Núcleo Regional será realizada até 30 de novembro dos anos pares, em acordo com o Artigo 42, parágrafo 1, do Estatuto da SBG, sendo de sua competência exclusiva eleger a Diretoria e o Comitê Auditor do Núcleo Regional.

ART. 11º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor Presidente do Núcleo Regional com, no mínimo, um mês de antecedência.

§ 1º - A convocação da Assembléia será realizada pela remessa postal ou eletrônica de circular para todos os sócios do Núcleo Regional.

§ 2º - A circular de convocação da Assembléia deverá divulgar as chapas inscritas para a Diretoria e os candidatos ao Comitê Auditor, bem como orientar o associado sobre o procedimento de votação. A circular será acompanhada da carta programa das chapas, cédulas e envelopes apropriados para votação.

§ 3º - Poderão votar os sócios que estiverem quites com a anuidade do ano eleitoral e outros possíveis débitos, até a data da eleição.

ART. 12º - A eleição processar-se-á através de voto secreto, não se admitindo voto por procuração.

§ único - O voto secreto poderá ser dado quando da presença do sócio à Assembléia Geral Ordinária ou por remessa ao Núcleo, sempre em impressos apropriados confeccionados para tal fim, previamente distribuídos aos sócios.

ART. 13º - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

ART. 14º - Serão considerados eleitos para o Comitê Auditor os três candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos.

§ único – Na falta de inscrição de candidato para o Comitê Auditor, a Comissão Eleitoral deverá indicar até três candidatos a serem eleitos
durante a Assembléia Geral.

Disposições Gerais

ART. 15º - Os casos omissos e recursos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do Núcleo Regional.

ART. 16º - As decisões da Comissão Eleitoral do Núcleo caberá recurso ao Conselho Diretor da SBG.

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